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CÂMARA MUNICIPAL
ITAPETINGA – BA

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Câmara aprova Projeto de Lei que amplia sanções a bancos por descumprimento de direitos do consumidor

A Câmara Municipal de Itapetinga aprovou, em segundo turno de votação nesta terça-feira (23/09), o Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria do vereador Anderson da Nova (União Brasil). A proposta altera dispositivos da Lei Municipal nº 768/1998, que trata das sanções administrativas aplicáveis a estabelecimentos bancários que descumprirem os direitos do consumidor, especialmente quanto ao tempo de atendimento ao público.

O Projeto de Lei havia sido aprovado em primeiro turno no dia 17 de setembro e agora segue para sanção do prefeito municipal.

O que diz a lei original

A Lei Municipal nº 768/1998, de 20 de outubro de 1998, determina que o Poder Executivo aplique sanções administrativas quando os estabelecimentos bancários submeterem os consumidores a tempo de espera superior a 20 minutos para atendimento.

A norma prevê que a comprovação da espera seja feita por meio do bilhete de senha, contendo o horário de retirada e o de atendimento. Também estabelece a obrigatoriedade do sistema eletrônico de senhas e veda qualquer cobrança pela sua emissão.

O artigo 3º, que será alterado pela nova lei, já previa penalidades aplicáveis de forma sucessiva: advertência, multa, suspensão do alvará de funcionamento por até seis meses e cassação do alvará.

O artigo 4º atribui ao Condecon municipal a responsabilidade de receber denúncias acompanhadas de provas e encaminhá-las à Procuradoria Geral do Município para definição da penalidade cabível.

O que muda com a nova lei

Com a aprovação do Projeto de Lei nº 007/2025 e a emenda da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), o artigo 3º será reformulado, detalhando melhor o escalonamento das penalidades, que passam a ser aplicadas de forma progressiva e proporcional:

Art. 3º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação federal e estadual:

I – Advertência por escrito, na primeira infração, com prazo para adequação;
II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência;
III – Multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de segunda reincidência;
IV – Multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de terceira reincidência;
V – Suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de quarta reincidência;
VI – Cassação do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado após a suspensão temporária, observado o devido processo administrativo.

1º – Para aplicação das penalidades previstas neste artigo, será obrigatória a instauração de processo administrativo, assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa.
§2º – Os valores das multas previstas neste artigo poderão ser atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação adotado pelo Município.

 

Justificativa e parecer favorável

Na justificativa, o autor destacou que a proposta resulta de debate com a comunidade e especialistas em audiência pública realizada na Câmara, além de responder às frequentes reclamações sobre a demora excessiva em filas de bancos.

O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) foi favorável, ressaltando que a matéria é de interesse local e não gera ônus ao Poder Executivo, apenas reforça e detalha as penalidades a serem aplicadas aos bancos que descumprirem a lei.

 

📄 O texto do Projeto de Lei pode ser consultado no SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo.

📺 Os vídeos das sessões estão disponíveis no canal TV Câmara Itapetinga no YouTube.